O senhor que é um expert (esperto) diga lá quais são as suas propostas (técnicas) e da ARPA ... ?
ESTAÇÕES REPETIDORAS DE FONIA DO SERVIÇO DE AMADOR
Faixas de frequência de 144 - 146 MHz e 430 - 440 MHz
É entendimento de diversas associações (que não a REP)
Considerando o âmbito e as competências da ANACOM quanto à gestão do espectro, uma vez definido o conjunto das regras de gestão das estações repetidoras de fonia nas faixas de frequência de VHF e UHF atribuídas ao Serviço de Amador, aplicáveis ao Continente e às Regiões Autónomas, essas regras têm como partes envolvidas:
- Os radioamadores portugueses, com as responsabilidades de utilização única das estações repetidoras;
- As associações portuguesas de radioamadores que tem de garantir o licenciamento e a manutenção operativa das estações repetidoras de acordo com a regulamentação aplicável;
- O ICP-ANACOM que define as regras, licencia as estações repetidoras, e fiscaliza a sua operação e conservação técnica;
Considerando que as estações repetidoras atribuídas ao Serviço de Amador se destinam a servir toda a comunidade de radioamadores, os cidadãos nacionais e estrangeiros associados ou não no movimento nacional de associações de radioamadores, dentro e fora do quadro IARU.
Considerando que alguns órgãos sociais de uma associação de radioamadores filiada na IARU, mantinha durante vários anos, o licenciamento e a ocupação espectral e do lugar de diversas estações repetidoras de fonia, que nem sequer existiram ou funcionaram durante esse período de tempo;
Em conformidade com a regras gerais de licenciamento, entrada e manutenção em operação dos repetidores de fonia, a posição destas associações, em total acordo com as medidas propostas pelo ICP-ANACOM, nas seguintes condições, a saber:
1. O licenciamento de estações repetidoras no âmbito do presente documento só poderá ser efectuado a associações de radioamadores legalmente constituídas.
2. O pedido de licenciamento deverá incluir as seguintes peças processuais:
3. Um memória descritiva e justificativa da necessidade de uma estação repetidora numa determinada área;
4. A área de cobertura pretendida e faixa de frequências a utilizar;
5. A localização precisa (marcação sobre mapa, com erro inferior a 10m);
6. O diagrama de blocos da estação repetidora, com a indicação das características técnicas dos equipamentos que previsivelmente serão utilizados (por exemplo emissores/receptores, cabos, filtros, antenas);
7. A altura das antenas, instaladas em torre ou mastro de suporte, relativamente ao solo, com indicação de outras estações que partilhem a infraestrutura de suporte das antenas;
8. A indicação de dois técnicos com competências reconhecidas e responsáveis pelo cabal funcionamento da estação repetidora de fonia;
9. A fotocópia dos estatutos e demais elementos necessários para aferir da situação de legalidade e funcionamento dos órgãos sociais da associação, a remeter anualmente ao ICP-ANACOM;
10. O ICP-ANACOM analisará o pedido e emitirá a licença num prazo de 20 dias úteis, sendo de relevar a fixação dos seguintes parâmetros:
a. O canal/frequências de operação;
b. O tom de protecção na recepção (de utilização obrigatória);
c. A potência aparente radiada (podendo ser definidas condicionantes em função da operação de outros repetidores, da área de cobertura pretendida ou de acordos com a Administração de Espanha);
d. O limite máximo de emissões espúrias (com base na potência máxima definida);
e. O indicativo de chamada da estação, sendo obrigatória a sua difusão automática, de 10 em 10 minutos, em fonia e opcional em Morse;
Das características técnicas comuns à operação das estações repetidoras de fonia
Para além das condições técnicas específicas, também constarão nas licenças as seguintes características técnicas mais genéricas:
Estabilidade de frequência: melhor que 3 p.p.m. (melhor que 450 Hz para VHF e 1200 Hz para UHF);
Desvio de frequência: (de +/-5 KHz para VHF e +/-10 KHz para UHF) compatível com espaçamento a 12,5 kHz em VHF e a 25 kHz em UHF;
Polarização da antena: vertical;
Temporização: máximo 3 minutos por acesso;
Tempo de recuperação: 5 segundos;
Controlo remoto: deve ser permitido, para monitorização e controlo de parâmetros técnicos, fornecidos através de medidas telemetria digital e ou analógica.
Interligação: permitida em manifestas situações de emergência, declarada em conformidade com o Plano Nacional das Telecomunicações de Emergência, no âmbito da defesa e protecção civil;
Identificação da estação: placa com a identificação da entidade titular da estação, com o telefone de quem possibilite o acesso à estação (recomenda-se que sejam os 2 técnicos responsáveis);
Das regras de operação dos repetidores de fonia
As associações responsáveis não podem permitir que quaisquer operadores amadores utilizem as estações repetidoras, sem que sejam observadas boas maneiras e o respeito pela legislação em vigor.
Considerando que alguns órgãos sociais de uma associação filiada na IARU, licenciavam estações para prestar serviço pessoais e a amigos, que no seu interesse e com essa finalidade de mantiveram ligações radioeléctricas através de links, entre residências na praia e no campo, e que depois de as utilizar, desactivavam essas instalações, e que esta situação foi sustentada durante mais de 25 anos.
Estas associações civilizadas … concordam com o entendimento e a proposta do ICP-ANACOM, quando refere que define as seguintes regras de operação para as estações repetidoras de fonia:
a) logo que uma estação repetidora deixe de operar por avaria, única situação em que pode deixar de operar sem ser por determinação do ICP-ANACOM, a associação titular da licença deve comunicar tal facto ao ICP-ANACOM, num prazo máximo de 24 horas, para o e-mail repetidor.amador@anacom.pt, indicando:
i) o tipo de avaria ocorrida;
ii) a data previsível de reentrada em operação, sendo que o ICP-ANACOM publicitará esta ocorrência no seu site para informação da comunidade dos radioamadores;
b) sem prejuízo do disposto em a), o ICP-ANACOM verificará a não operação das estações repetidoras, de forma sistemática ou na sequência de reclamação; em caso de se verificar a não operação de uma dada estação repetidora, o ICPANACOM oficiará a associação responsável, solicitando os elementos referidos em a) para publicitação;
c) as associações responsáveis pelas estações repetidoras deverão tomar todas as medidas necessárias para que essas estações não estejam inactivas por períodos superiores a um mês;
d) sempre que um amador utilize uma estação repetidora de forma abusiva, deverá ser chamado à atenção pelo técnico responsável; caso esta chamada de atenção não surta efeito, o técnico responsável deverá contactar a área de monitorização e controlo do espectro do ICP-ANACOM de Barcarena, ou das Delegações do Norte, da Madeira ou dos Açores.