Members Login
Username 
 
Password 
    Remember Me  
Post Info TOPIC: REP monopólio de Repetidores
Pacóvios da REP

Date:
REP monopólio de Repetidores
Permalink   


Senhor Francisco Costa – CT1EAT,


 



O senhor que é um expert (esperto) diga lá quais são as suas propostas (técnicas) e da ARPA ... ?



 


ESTAÇÕES REPETIDORAS DE FONIA DO SERVIÇO DE AMADOR


Faixas de frequência de 144 - 146 MHz e  430 - 440 MHz


 





É entendimento de diversas associações (que não a REP)


 


Considerando o âmbito e as competências da ANACOM quanto à gestão do espectro, uma vez definido o conjunto das regras de gestão das estações repetidoras de fonia nas faixas de frequência de VHF e UHF atribuídas ao Serviço de Amador, aplicáveis ao Continente e às Regiões Autónomas, essas regras têm como partes envolvidas:


 


-         Os radioamadores portugueses, com as responsabilidades de utilização única das estações repetidoras;


 


-         As associações portuguesas de radioamadores que tem de garantir o licenciamento e a manutenção operativa das estações repetidoras de acordo com a regulamentação aplicável;


 


-         O ICP-ANACOM que define as regras, licencia as estações repetidoras, e fiscaliza a sua operação e conservação técnica;


 


 


Considerando que as estações repetidoras atribuídas ao Serviço de Amador se destinam a servir toda a comunidade de radioamadores, os cidadãos nacionais e estrangeiros associados ou não no movimento nacional de associações de radioamadores, dentro e fora do quadro IARU.


 



Considerando que alguns órgãos sociais de uma associação de radioamadores filiada na IARU, mantinha durante vários anos, o licenciamento e a ocupação espectral e do lugar de diversas estações repetidoras de fonia, que nem sequer existiram ou funcionaram durante esse período de tempo;


 


Em conformidade com a regras gerais de licenciamento, entrada e manutenção em operação dos repetidores de fonia, a posição destas associações, em total acordo com as medidas propostas pelo ICP-ANACOM, nas seguintes condições, a saber: 


 


1.        O licenciamento de estações repetidoras no âmbito do presente documento só poderá ser efectuado a associações de radioamadores legalmente constituídas.


 


2.        O pedido de licenciamento deverá incluir as seguintes peças processuais:


 


3.        Um memória descritiva e justificativa da necessidade de uma estação repetidora numa determinada área;


 


4.        A área de cobertura pretendida e faixa de frequências a utilizar;


 


5.        A localização precisa (marcação sobre mapa, com erro inferior a 10m);


 


6.        O diagrama de blocos da estação repetidora, com a indicação das características técnicas dos equipamentos que previsivelmente serão utilizados (por exemplo emissores/receptores, cabos, filtros, antenas);


 


7.        A altura das antenas, instaladas em torre ou mastro de suporte, relativamente ao solo, com indicação de outras estações que partilhem a infraestrutura de suporte das antenas;


 


8.        A indicação de dois técnicos com competências reconhecidas e responsáveis pelo cabal funcionamento da estação repetidora de fonia;


 


9.        A fotocópia dos estatutos e demais elementos necessários para aferir da situação de legalidade e funcionamento dos órgãos sociais da associação, a remeter anualmente ao ICP-ANACOM;


 


10.     O ICP-ANACOM analisará o pedido e emitirá a licença num prazo de 20 dias úteis, sendo de relevar a fixação dos seguintes parâmetros:


 


a.        O canal/frequências de operação;


 


b.       O tom de protecção na recepção (de utilização obrigatória);


 


c.        A potência aparente radiada (podendo ser definidas condicionantes em função da operação de outros repetidores, da área de cobertura pretendida ou de acordos com a Administração de Espanha);


 


d.       O limite máximo de emissões espúrias (com base na potência máxima definida);


 


e.        O indicativo de chamada da estação, sendo obrigatória a sua difusão automática, de 10 em 10 minutos, em fonia e opcional em Morse;


 



Das características técnicas comuns à operação das estações repetidoras de fonia


 


Para além das condições técnicas específicas, também constarão nas licenças as seguintes características técnicas mais genéricas:


 


Estabilidade de frequência: melhor que 3 p.p.m. (melhor que 450 Hz para VHF e 1200 Hz para UHF);


 


Desvio de frequência: (de +/-5 KHz para VHF e +/-10 KHz para UHF) compatível com espaçamento a 12,5 kHz em VHF e a 25 kHz em UHF;


 


Polarização da antena: vertical;


 


Temporização: máximo 3 minutos por acesso;


 


Tempo de recuperação: 5 segundos;


 


Controlo remoto: deve ser permitido, para monitorização e controlo de parâmetros técnicos, fornecidos através de medidas telemetria digital e ou analógica.


Interligação: permitida em manifestas situações de emergência, declarada em conformidade com o Plano Nacional das Telecomunicações de Emergência, no âmbito da defesa e protecção civil;


 


Identificação da estação: placa com a identificação da entidade titular da estação, com o telefone de quem possibilite o acesso à estação (recomenda-se que sejam os 2 técnicos responsáveis);


 


 



Das regras de operação dos repetidores de fonia


 


 


As associações responsáveis não podem permitir que quaisquer operadores amadores utilizem as estações repetidoras, sem que sejam observadas boas maneiras e o respeito pela legislação em vigor.


 


Considerando que alguns órgãos sociais de uma associação filiada na IARU, licenciavam estações para prestar serviço pessoais e a amigos, que no seu interesse e com essa finalidade de mantiveram ligações radioeléctricas através de links, entre residências na praia e no campo, e que depois de as utilizar, desactivavam essas instalações, e que esta situação foi sustentada durante mais de 25 anos.


 


Estas associações civilizadas … concordam com o entendimento e a proposta do ICP-ANACOM, quando refere que define as seguintes regras de operação para as estações repetidoras de fonia:


 


a) logo que uma estação repetidora deixe de operar por avaria, única situação em que pode deixar de operar sem ser por determinação do ICP-ANACOM, a associação titular da licença deve comunicar tal facto ao ICP-ANACOM, num prazo máximo de 24 horas, para o e-mail repetidor.amador@anacom.pt, indicando:


 


i) o tipo de avaria ocorrida;


 


ii) a data previsível de reentrada em operação, sendo que o ICP-ANACOM publicitará esta ocorrência no seu site para informação da comunidade dos radioamadores;


 


b) sem prejuízo do disposto em a), o ICP-ANACOM verificará a não operação das estações repetidoras, de forma sistemática ou na sequência de reclamação; em caso de se verificar a não operação de uma dada estação repetidora, o ICPANACOM oficiará a associação responsável, solicitando os elementos referidos em a) para publicitação;


 


c) as associações responsáveis pelas estações repetidoras deverão tomar todas as medidas necessárias para que essas estações não estejam inactivas por períodos superiores a um mês;


 


d) sempre que um amador utilize uma estação repetidora de forma abusiva, deverá ser chamado à atenção pelo técnico responsável; caso esta chamada de atenção não surta efeito, o técnico responsável deverá contactar a área de monitorização e controlo do espectro do ICP-ANACOM de Barcarena, ou das Delegações do Norte, da Madeira ou dos Açores.


 


 


 


 


 


 



__________________
Page 1 of 1  sorted by
 
Quick Reply

Please log in to post quick replies.

Tweet this page Post to Digg Post to Del.icio.us


Create your own FREE Forum
Report Abuse
Powered by ActiveBoard