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Post Info TOPIC: CT1AES
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CT1AES
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Vejam um documento emanado pelo Conselho Fiscal em 2001 ao CT1AES, após este se ter recusado a fazer a tal AG em Oliveira de Azemeis. Este foi publicado na página da REP, e retirado pela Direcção do Victor Paulino da mesma página.


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Conforme se encontra legal e estatutáriamente previsto, e a pedido da Direcção da Rede dos Emissores Portugueses, vem o Conselho Fiscal dar um parecer sobre o FAX publicado a pedido do Sr. Helder Adrião Ferreira, na página da Internet da REP.


 


Assim :


 


1 - A procuração enviada juntamente com a Convocatória para a Assembleia Geral do passado dia 5/5/2001, teve como intenção, somente, normalizar as anteriores procurações de outras Assembleias Gerais, tendo sido elaborada por um jurista, a fim de forma inequívoca e legal, dar oportunidade aos Sócios de se fazerem representar, em caso de impossibilidade de estarem presentes na A.G. É um documento dotado de perfeito valor legal. Cada sócio que não pudesse estar presente da A.G., poderia mandatar outro associado qualquer para o representar.


 


2 - O ex-presidente da Assembleia Geral da REP, CT1AES, não tem de reconhecer a ilegalidade de qualquer uma das anteriores Assembleias efectuada fora de Lisboa, pois sob o ponto de vista da sua localização foram perfeitamente legais, ainda por cima, não tendo sido nenhuma impugnada. Mesmo que o fossem, não o poderiam ser sob o pretexto de serem fora de Lisboa. A REP é uma Associação Nacional, com sócios de todo o País.


Poderiam sim, ter sido impugnadas pelo facto de não existir acta de nenhuma delas, excepto desta ultima, facto imputável á mesa da Assembleia Geral, da qual o CT1AES foi presidente.


 


3 - A Mesa da Assembleia Geral, se constatou a ilegalidade da mesma A.G., constatou mal. Lembramos que o Código Comercial não é legislação Análoga ao determinado no Código Civil, para Associações, e foi um Art.º do Código Comercial que o CT1AES invocou para se recusar a dar seguimento á A.G..  No Art.º 10 do Código Civil, aplicável neste caso de omissão legal e estatutária, só um Juiz poderia e pode determinar se seria ilegal a A.G., e não o CT1AES, que teria de se  limitar a exercer as funções de conduzir o normal funcionamento da A.G. Como se recusou, ai sim, existe uma ilegalidade. Referimos para conhecimento dos Sócios e do próprio CT1AES, que existe muita legislação especifica para pessoas colectivas com personalidade jurídica, com os mesmos fins da REP, que não são sociedades comerciais. Seria esta legislação que qualquer Juiz utilizaria, e não o Código Comercial. Existem muitas Associações Nacionais, que reúnem em vários pontos do País, como a REP já reuniu e reunirá, de forma legal.


 


 


4 - Acerca da Assembleia Geral de Lisboa, foi feita uma convocatória ordinária, com a concordância de CT1AES com todos os pontos da ordem de trabalhos referidos na dita convocatória, perante 9 testemunhas presenciais, em reunião efectuada na Nazaré. Esta ordem de trabalhos foi rigorosamente cumprida. O que deu o maior caracter legal á Assembleia Geral em questão, e total inimpugnabilidade.


 


 


 


5 - O elevado numero de presenças na Assembleia Geral de Lisboa, de dia 5/5/2001, deveu-se, segundo opinião deste Conselho Fiscal, ao desenvolvimento repentino do interesse dos sócios perante uma situação de ilegalidade, que foi a não realização da Assembleia Geral de Oliveira de Azeméis, com base em eventuais ameaças de impugnação do que era ininpugnável.


 


6 - É da responsabilidade dos Sócios a elaboração ou preenchimento das procurações efectuadas, sendo estes responsáveis por o mal preenchimento das mesmas. Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento, antes da reunião da mesma, da legalidade das procurações. Todas as que foram vistas e aprovadas pelo mesmo, tiveram  validade na dita A.G. Foi da responsabilidade do CT1AES, a utilização na A.G., de eventuais procurações fraudulentas ou rasuradas por qualquer associado. Este Conselho Fiscal não acredita que houve-se uma só nesta situação. A haver associados que enviaram para a sede da REP a procuração, se o fizeram por engano, o que não nos parece, estariam a dar o direito á actual Direcção de os representar e a reafirmar-lhe o apoio.


 


7 - Pede este Conselho Fiscal, que todo e qualquer sócio que se tenha feito representar na Assembleia Geral de dia 5 de Maio de 2001 realizada em Lisboa, através de procuração, e que tenha alguma irregularidade a apresentar aquando do seu preenchimento, no caso das que foram anexas á convocatória, o favor de contactar este Conselho Fiscal, a fim de se averiguar a legalidade da mesma procuração.


 


8 - Os sócios em questão tem sempre o direito legal de recorrerem para um Tribunal Arbitral, caso não reconheçam boa fé a este Concelho Fiscal na resolução do problema.  O CT1AES neste momento apenas tem o estatuto de sócio da REP, e não se pode sobrepor a este Órgão de Fiscalização da REP.


 


9 - O Concelho Fiscal da REP, não quer em caso algum, estar em funções, caso ache que tenha existido a mínima fraude eleitoral aquando da sua eleição, pois pautamo-nos por uma conduta de seguimento imperativo da Lei da Republica Portuguesa, e pelos Estatutos da Rede dos Emissores Portugueses, e somos dotados de total idoneidade, idoneidade essa ratificada pela nossa imaculada conduta cívica e profissional.


 


10 - Para finalizar, e contrariamente á Lei, e aos Estatutos da REP, que preconizam que todas as Procurações utilizadas em Assembleia Geral devam ser guardadas em cofre na sede da REP por um periodo de 5 anos para eventuais efeitos judiciais ou de consulta dos Sócios, as procurações da ultima A.G. assim como os estatutos a anexar á acta da dita A.G. ainda se encontram em posse do CT1AES, que não exerce já nenhum cargo social na REP. Vai o CT1AES ser contactado de imediato por este Conselho Fiscal para a imediata devolução dos ditos documentos á Sede da REP, sob pena de recurso a contencioso.


 


Saudações a todos os Sócios da Rede dos Emissores Portugueses,


 


 


O Presidente do Conselho Fiscal


 Rui Pires - CT1FAK


 



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